terça-feira, 19 de janeiro de 2010

O   I.D.D.P.H. - Instituto de Defesa da Dignidade da Pessoa Humana ,ESTA INICIANDO OS TRABALHOS E ESTUDOS NESTE ANO DE 2010 .PEDIMOS LICENÇA PARA ENTRAR EM SUA RELAÇAO DE EMAILS ,AGRADECEMOS PELA SUA CONFIANÇA NOS ARTIGOS AQUI RETRANSMITIDOS DE SITES DE CONFIABILIDADE , E  SE  DESEJAR  NAO RECEBER MAIS ESTAS INFORMAÇOES, FAVOR RESPONDER O EMAIL , NAO E NECESSARIO JUSTIFICAR .OBRIGADO.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM  DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE


ESTEJAM EM PAZ


I.D.D.P.H.  - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANDRE
CEL 9606-7642

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Bullying é tema de palestra em Belém


O tema Bulling não mais se restringe aos pais das vítimas ou dos valentões dentro das instituições de ensino, pois já tramita na Câmara o Projeto de Lei 5369/09, que cria o Programa de Combate ao Bullying, destinado a identificar as crianças vítimas de ‘bullying’ nas escolas e na sociedade e estabelecer mecanismos de prevenção.
A proposta define ‘bullying’ como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. ‘Bully’ quer dizer valentão, brigão, arruaceiro, pessoa que vitimiza as outras.
Caracteriza-se o ‘bullying’ quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação e/ou discriminação. Na internet, a prática é chamada de ‘cyberbullying’. Ela é caracterizada quando sites ou redes sociais da WEB, como o Orkut e Twitter, são usados para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Piadas, atitudes e outras situações vão se tornando cada vez mais insuportáveis. Nas escolas sejam entre as crianças ou entre adolescentes e jovens sempre chamam atenção entre pais e, especialmente, educadores, que convivem com essa situação. O caso da estudante de turismo Geisy Villa Nova Arruda, da Universidade Bandeirante (Uniban), em São Paulo, expulsa da instituição de ensino sob a justificativa de desrespeitar aos princípios éticos e morais da academia, é apenas um exemplo de que atitudes provocativas entre alunos podem se transformar em casos sérios de violência difíceis de serem resolvidos.
Das escolas para o cotidiano das empresas não é diferente. “A melhor maneira de se proteger é conhecer, pois com um mercado de trabalho competitivo onde as pessoas precisam produzir com qualidade, responsabilidade, reduzindo o desperdício e minimizando os atritos nas relações interpessoais entre os funcionários, aprender a lidar com esse fenômeno é fundamental. Portanto, conhecer é a melhor maneira de contribuir para a melhoria continua das relações humanas na família e no trabalho”, fala Danielle Sá, Psicóloga, pós graduada em Gestão de Pessoas, que atende crianças e adolescentes com transtornos e síndromes em clínica de Belém.
O assunto será debatido nesta quinta-feira, 26, na Associação Comercial do Pará (ACP), no projeto Quinta Empresarial, uma parceria da ACP, Conselho da Mulher Empresária (CME), Conselho de Jovens Empresários (Conjove), Câmaras Setoriais e Universidade Corporativa. Será às 17h30, no 3º Pavimento, Avenida Presidente Vargas, 158 (www.acp.com.br)

http://www.diariodopara.com.br/noticiafullv2.php?idnot=69358

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Justiça nega indenização por abandono afetivo paterno

Da Redação - 10/11/2009 - 13h50

A 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) decidiu que o abandono afetivo paterno não configura ato ilícito e, portanto, não gera o dever de indenizar. De acordo com os autos, um rapaz ajuizou ação de reparação de danos morais contra o pai.
O rapaz, nascido de um relacionamento extraconjugal, argumenta que o pai tomou conhecimento de sua existência quando ele tinha um ano de idade e jamais quis manter contato, nem mesmo em datas especiais, e nunca se interessou por suas atividades escolares. Ele pediu que o pai fosse responsabilizado, “pois, ao manter relacionamento extraconjugal, não poderia ter privado do convívio familiar o filho gerado de relacionamento”.

Em sua defesa, o pai alegou que sempre pagou a pensão alimentícia e ainda ajudou o filho financeiramente quando ele precisou, pagou um tratamento odontológico e o material de construção que o filho pediu para erguer um cômodo.

O pai argumentou ainda, que o abandono afetivo foi de ambas as partes porque o filho também nunca se aproximou dele e ajuizou ação de danos morais justamente após completar dezoito anos, quando ele, o pai, pediu ao juiz a desoneração da pensão alimentícia.

O juiz Marco Ligabó julgou o pedido improcedente por considerar que não é contra a lei não dar afeto. Em recurso ajuizado pelo filho, o desembargador Nilo Lacerda, relator do processo votou pela procedência dos danos morais sob argumento de que o pai negou ao filho o direito de “convivência familiar” previsto na Constituição Federal.

O magistrado considerou que a privação desse direito fere a “dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República”. “O fato de um pai deixar de prestar a assistência afetiva, moral e psicológica a um filho, violando seus deveres paternos, certamente deve ser considerado uma conduta ilícita, ensejadora de reparação no campo moral”, concluiu o relator.

Mas os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca votaram pela não procedência do pedido. Alvimar de Ávila afirmou que “não obstante defender a valorização dos laços familiares e, embora presumível que o rapaz possa ter passado por privações emocionais em razão da ausência e omissão de afeto e carinho de seu genitor, não vislumbro como solução atribuir ao pai a obrigação indenizatória, porquanto não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, por absoluta falta de previsão legal, já que ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor”.

No mesmo sentido, Saldanha Fonseca esclareceu que “o abandono paterno atem-se à esfera da moral, pois não se pode obrigar o pai a amar o filho”. “O laço sentimental é algo profundo e uma decisão judicial não será capaz de sanar eventuais deficiências aí existentes”, completou o desembargador.

domingo, 8 de novembro de 2009

acontece em pernanbuco

domingo, 8 de novembro de 2009

Palestras debaterão Bullying e violência domestica

Violência Doméstica contra Criança e Adolescente, Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, Violência Doméstica Contra a Mulher, Bullying nas Escolas, Legislação da Criança e do Adolescente – A responsabilidade de ser jovem. Estes serão temas abordados em palestras realizadas me parceria pelo poder judiciário, secretaria de defesa social, COMDECA e conselho tutelar.

O objetivo do projeto é promover ações voltadas para a prevenção à violência, principalmente aquelas que atingem crianças, adolescentes e mulheres, onde são realizadas palestras nas escolas, seminários com as famílias e autoridades, e oficinas com os operadores do sistema.

As palestras serão realizadas por Edivaldo Rosa Alves, José Viana da Costa Filho e Claudeny Barbosa Spinelli e a expectativa é de um publico de 1.500 pessoas.

Confira a programação dos seminários:
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1º Seminário: “BULLYING NAS ESCOLAS”
Local: Teatro Municipal
Data Hora: 09h00 do dia 11 NOV 2009

2º Seminário: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LEI MARIA DA PENHA”
Local: Teatro Municipal
Data Hora: 19h30 do dia 11 NOV 2009.
 
 
 

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Consentimento de menor não exclui crime de exploração sexual

Consentimento de menor não exclui crime de exploração sexual
Fonte: TJMT


A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de três réus por fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade, exploração sexual infantil e corrupção de menores. Os crimes ocorreram no município de Porto dos Gaúchos (663 km a médio-norte de Cuiabá) e os réus pleiteavam a absolvição sob alegação de que os adolescentes tinham consciência da conduta que estavam praticando. Contudo, no entendimento dos magistrados de Segundo Grau, o eventual consentimento é irrelevante para efeito de caracterização de crime descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão foi unânime.

Com isso, ficou mantida a condenação do primeiro réu a cinco anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento der 30 dias-multa, por fornecer bebida a adolescentes e por exploração sexual (artigos 243 e 244-A, respectivamente, do ECA). Já o segundo e terceiro réus foram condenados pelos crimes de exploração sexual infantil e corrupção de menores a pena de cinco anos e três meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 15 dias-multa.

De acordo com os autos, o primeiro réu teria promovido uma festa na casa dele, na qual serviu bebida alcoólica, com a presença de cinco adolescentes e dos outros dois co-réus. Uma das menores teria sido encaminhada ao hospital da cidade por ingestão excessiva de bebida alcoólica. Na festa, outra menor teria recebido R$ 5,00 para fazer strip-tease. No recurso, os réus sustentaram que não teria sido comprovada a exploração sexual, visto que os menores teriam consciência de sua conduta. Por fim, alegaram que não teriam praticado o crime de corrupção de menores, uma vez que a adolescente já estaria corrompida, não havendo o que corromper.

Entretanto, no entendimento do relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, essa alegação evidenciou a degradação moral vivenciada pelos acusados, o que corroborou para a punição em decorrência de se aproveitarem de meninos e meninas para saciarem suas lascívias. O magistrado destacou que, conforme os autos, os réus, em nenhum momento, negaram as condutas a eles imputadas, somente restringiram-se a conferir aos adolescentes consciência, vontade e, ainda, responsabilidade pelos atos lascivos aos quais foram submetidos, na tentativa de se eximir da responsabilidade penal.

Quanto à bebida alcoólica fornecida aos adolescentes, o magistrado pontuou que os depoimentos colhidos revelaram que a bebida servida na festa era comprada pelo primeiro réu, que a fornecia de forma indiscriminada para todos os que ali se encontravam. Já com relação ao crime de corrupção de menores, o desembargador José Jurandir esclareceu que somente pode ser considerada corrompida aquela menor que seja considerada prostituta, o que não era o caso. O magistrado completou que a adolescente em questão teria sido corrompida pelos próprios réus, que noticiaram que ela teria tido relações sexuais anteriormente com um deles e teria ficado hospedada na casa em que os crimes ocorreram. O julgamento contou com a participação dos desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).


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